DECRETO Nº 6938 DE 04 DE MARÇO DE 2021
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
DECRETO Nº 6938 DE 04 DE MARÇO DE 2021
Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus-covid-19 e dispõe sobre classificação do Município de Vale do Paraíso nos termos do Decreto Estadual nº 25.853, DE 2 DE MARÇO DE 2021.
A Prefeita Municipal de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art 1° Mantém o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Vale do Paraíso/RO, consoante o disposto no artigo 1° do Decreto n° 6380, de 20 de Março de 2020, que Declara Estado de Situação de Calamidade no Município de Vale do Paraíso/RO em razão da Pandemia Causada pelo Coronavírus (COVID-19) e por este Determina as Providências e Medidas para o Enfrentamento, Prevenção da Transmissão e Mitigação da Emergência de Saúde.
Art 2° Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o Município de Vale do Paraíso/RO poderá adotar as medidas estabelecidas no artigo 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:
I quarentena: limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionado a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;
II - distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus COVID 19 e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
III - atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana; e
IV - integrantes do Grupo de Risco, pessoas com:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia
isquêmica, etc.);
c) hipertensão;
d) pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);
e) obesidade;
f) imunodepressão;
g) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
h) diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
i) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
j) portadores do vírus da imunodeficiência humana;
k) neoplasia maligna;
l) gestação de alto risco; e
m) tabagismo.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
Art 3° No Município de Vale do Paraíso/RO, enquanto durar o estado de Calamidade Pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - SUSPENSÃO:
a) de visitas em hospitais; e
b) de visitas a abrigos e casas de acolhimento;
II - determinação que:
a) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando dessa forma, que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;
b) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles do Grupo de Risco, conforme auto declaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando-se o máximo, a exposição ao contágio pela Covid-19; e
c) os serviços de saúde ambulatoriais permaneçam em funcionamento, independente
da Fase;
III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:
a) equipamentos de proteção individual - EPI;
b) medicamentos e insumos, leitos clínicos; e
c) contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.
Seção I
Das Atividades Educacionais
Art 4° As atividades educacionais presenciais regulares na rede Municipal ficam suspensas até elaboração de plano de retomada do Município, e ainda, verificação de viabilidade nos termos das diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA.
§ 1° O retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior poderá ocorrer após a elaboração do Plano de retomada das aulas elaborado pelo Município, que só poderá ocorrer caso o Município esteja enquadrado na Segunda Fase e seguintes do Plano Todos por Rondônia, de forma gradual até 30% (trinta por cento) de sua taxa de ocupação com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino superior.
§ 2° Aos pais ou responsáveis dos alunos, bem como maiores de idade pertencentes às instituições de ensino privadas, compete à decisão de optarem pelo ensino presencial, independente de coabitar com pessoas do Grupo de Risco.
§ 3° As mantenedoras ficam responsáveis pela manutenção das atividades educacionais remotas, para os alunos que optarem por não retornar às instituições de ensino.
§ 4° Na Segunda Fase, as instituições privadas deverão estabelecer o plano de retomada de aulas, das quais se organizarão para que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) de alunos, ficando sob a responsabilidade das instituições identificarem os integrantes do Grupo de Risco e, consequentemente, realizarem as medidas necessárias.
§ 5° Fica a cargo da Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização das instituições de ensino, conforme diretrizes pré-estabelecidas em nota técnica.
§ 6° As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente.
§ 7°As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas, obedecendo à capacidade de 30% (trinta pro cento) dos funcionários integrantes indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que observados os cuidados mencionados no art 10.
§ 8°Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.
§ 9° As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano e pelos discentes de outros cursos, também, da área de saúde, quando no último semestre.
§ 10. Os critérios de liberação das práticas de estágio supervisionado ou internatos devem ser definidos pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar de cada Unidade de Saúde.
§ 11. Durante a Fase 2, as instituições de ensino poderão disponibilizar salas de informática ou laboratórios de aulas práticas, salas de recurso, espaços para aulas de reforço e tira-dúvidas aos alunos, sendo obrigatória a adoção das medidas de segurança mencionadas no art 10, ressalvando que a ida dos alunos às instituições não é obrigatória.
§12. As instituições poderão ofertar salas de aula para alunos com deficiência, visando auxiliá-los no aprendizado.
Seção II
Dos Demais Serviços Públicos no Âmbito da Administração Pública Direta
Art 5° Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta enquanto enquadrados nas fases 1 e 2, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização à distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em tele Trabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.
§ 1° Os servidores deverão obedecer aos expedientes de tele trabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.
§ 2°Aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho será concedida antecipação de férias, mediante decisão da Chefia Imediata.
§ 3° Os servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
4° Funcionarão de forma presencial as atividades da saúde, segurança, orçamento e finanças, comunicação e receita pública, bem como aqueles que sejam fundamentais para a fiel execução do serviço público, conforme determinação do Gestor da Pasta.
§ 5° Recomenda-se ao setor privado do estado de Rondônia adotar as providências deste
artigo.
§ 6° Nos Órgãos Municipais ficará suspenso o atendimento presencial aos cidadãos, excetuadas situações de extrema necessidade, que caberá ao Gestor da Pasta a organização do atendimento, mediante agendamento prévio.
Art. 6° Os profissionais enquadrados no Grupo de Risco poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual-EPI´s, nos seguintes casos:
I - voluntariamente, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e
II - compulsoriamente, mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor, no caso dos servidores da saúde.
CAPÍTULO II
DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO
Art 7° Para resguardar a saúde coletiva e a economia da população foram estabelecidas pelo Governo do Estado 4 (quatro) fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais, indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:
I - na Primeira Fase distanciamento social ampliado-é constituída pelas atividades essenciais descritas no Anexo I;
II - na Segunda Fase - distanciamento social seletivo - será mantido o funcionamento das atividades descritas no Anexo I e Anexo II, podendo ser alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos;
III na Terceira Fase abertura comercial seletiva são permitidas todas as atividades COM EXCEÇÃO das constantes no Anexo III, podendo ainda, ser alteradas, concomitante com os critérios
sanitários, de saúde e econômicos; e
IV na Quarta Fase abertura comercial ampliada com prevenção contínua haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que sigam as regras mencionadas no inciso IV do art 8º do Decreto Estadual.
Parágrafo único: As atividades essenciais indicadas no Anexo I e as demais atividades enquadradas nas Fases mencionadas, em concordância com o enquadramento do Poder Público Estadual, poderão funcionar desde que observadas as restrições e medidas sanitárias permanentes e segmentadas.
Art 8° Fica classificado o Município de Vale do Paraíso para a Fase um, dentro das regras estabelecidas no Decreto Estadual n° 25.853 de 02 de Março de 2021, pelo período de 14 (quatorze) dias ou até que seja publicada nova classificação Estadual.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE
Art 9º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemiada covid-19, definidas neste Decreto classificam-se em permanentes, ou seja, de aplicação obrigatória em todo o Município de Vale do Paraíso, independentemente da fase em que estiver classificado.
Parágrafo único: Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à pandemia, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto.
Seção I
Das Medidas Sanitárias Permanentes
Art 10 Os estabelecimentos comerciais liberados e as edificações que acarretem aglomeração, independentemente da fase ou região, enquanto perdurar o estado de calamidade pública,
deverão observar o seguinte:
I - a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
II - disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas;
III - permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;
IV fica permitida a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;
V - fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e àqueles do Grupo de Risco, conforme auto declaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela covid-19;
VI - a limitação de 30% (trinta por cento) da área de circulação interna de pessoas, nas Fases 1 e 2, excetuados os serviços que apresentem limitação específica, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120 cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em manter a ordem e o distanciamento dela na área externa;
VII os serviços de eventos e afins não funcionarão na Primeira Fase, já na Segunda Fase, apenas na modalidade drive-in;
VIII - os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo
absoluto de pessoas e as orientações das medidas sanitárias permanentes e segmentadas deste Decreto; e
1° Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fases e até 20 (vinte) pessoas na Terceira e Quarta Fases, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.
§ 2° Em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19, os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.
§ 3°No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, somente durante a Primeira Fase.
§ 4° Os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios permitidos deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120 cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de 30% (trinta por cento) da área de circulação interna ou que apresentem limitação específica.
§ 5º As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência; impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.
Art 11. Ficam proibidos de funcionarem na Primeira Fase, as galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins, sendo permitidas apenas as atividades internas e serviços de drive-thru, delivery ou vendas online, os quais voltarão seu funcionamento normal na Segunda Fase, observando a limitação de 30% (trinta por cento).
Art 12 O transporte de táxi, poderá ser realizado:
§ 1º Os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados esculpidos no artigo 10 no que couber, deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a) realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ouglucoprotamina;
b) A realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta,bancos e corrimão, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c) a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor
circulação doar;
d) constante higienização do sistema dear-condicionado;
e) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
f) adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobre tudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e
g) fixação,em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para aprevenção do COVID-19.
§ 2º Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
Art 13 O transporte de mototáxi deverá observar as seguintes medidas:
I - utilização, pelo passageiro e condutor, de máscara e capacete, podendo o condutor portar capacete extra, desde que sejam modelo aberto com viseira;
II - higienização, a cada viagem, com álcool 70% (setenta por cento) do assento, alça de segurança da motocicleta, colete e capacete do condutor.
Art. 14. As atividades religiosas, durante a Fase 1, funcionarão somente com atividades de rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão e aconselhamento individual, sendo proibida a realização de cultos presenciais.
Parágrafo único: Os templos de qualquer culto, durante a Fase 2, deverão limitar em 30% (trinta por cento) e durante a Fase 3, deverão limitar em 50% (cinquenta por cento) a sua capacidade, respeitadas as medidas sanitárias, sendo permitida a realização de cultos com o total da capacidade somente na Fase 4.
Seção II
Das Medidas Sanitárias Segmentadas
Art. 15. As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e enfrentar a evolução da epidemia, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas serão definidas em protocolos específicos, em conformidade com o setor ou grupos de setores econômicos e têm aplicação cogente nos municípios inseridos nas respectivas Fases.
Art. 16. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto, como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias estaduais e normas municipais vigentes.
Art. 17. Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:
I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;
II- modo de operação;
III - horário de funcionamento;
IV - restrições específicas por atividades;
V obrigatoriedade de monitoramento de temperatura.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art 18 Os Setores de Fiscalização Municipal atuarão de forma enérgica no combate à contenção/erradicação do COVID-19, compreendendo a vigilância sanitária, os seguintes:
I - vigilância sanitária; e
II - fiscalização urbana realizada por fiscais lotados no setor de cadastro e arrecadação do
Município;
Parágrafo único: Os setores estabelecidos neste Capítulo deverão atuar com notificação e na aplicação as penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES COM PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DEVERES E RECOMENDAÇÕES
Art 19 É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará sanções conforme legislação correspondente.
§ 1° A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.
§ 2° A máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais da rede privada ou pública, no âmbito laboral de suas atividades; nos momentos em que o distanciamento não pode ser cumprido, principalmente entre os profissionais mais expostos a contatos, devem utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança.
Art. 20. Todo cidadão rondoniense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições deste Ato Normativo, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da covid-19, no âmbito do estado de Rondônia. § 1º Fica proibida a circulação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes ao grupo de Risco. 1 -
§ 2° Fica recomendado:
I - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou
líquido;
II - ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III - manter distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros)entre as pessoas;
IV - obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;
V - quando possível, realizar atividades laborais de forma remota, mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VI - evitar consultas e exames que não sejam de urgência;
VII - locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros
abertos; e
VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.
§ 3° No caso de convívio com pessoas do Grupo de Risco, além das recomendações supramencionadas, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:
I- colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;
II - retirar os sapatos e deixar fora da residência;
III - retirar as roupas e lavar imediatamente;
IV Tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas do grupo de risco.
§ 4° Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Central do Covid de Vale do Paraíso 069-3464-1273 e ainda da Polícia Militar 190, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.
Art. 21. Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, no Município enquanto enquadrado nas Fases 1 e 2, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extremanecessidade que envolvam o deslocamento de:
I- serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
II - serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, na Fase 1, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas após às 21h (vinte e uma horas);
III - circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;
V - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
VI - deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;
VII - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e
VIII - mototáxi.
§ 1° Toda pessoa que transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigada a apresentar Declaração, conforme Anexo V, para trabalhadores da rede privada; Anexo VI para servidores públicos e Anexo VII para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.
§ 2°A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3° Os serviços de transportes por táxis estão autorizados a transitar fora do horário disposto no caput para realizar a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste artigo, obedecendo a capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras.
Art. 22. Fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, clubes recreativos, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, na Primeira e Segunda Fases.
§ 1° Os bares poderão realizar entregas através do sistema delivery, observando a limitação de vendas até às 21h.
§ 2° Os clubes recreativos funcionarão a partir da Segunda Fase, com capacidade de até 30% (trinta por cento) e, quando do uso da piscina será dispensada a utilização de máscara.
Art. 23. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, nas Fases 1 e 2.
Art. 24. Fica determinada a restrição de funcionamento de todas as atividades dos ANEXOS, no período das 21h da sexta-feira até as 6h da segunda- feira, inclusive proibição de locomoção e
circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, excetuando-se os deslocamentos, comércios eserviços a seguir:
I - supermercados, açougues, padarias e congêneres;
II - borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;
III - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
IV - deslocamento dos profissionais de imprensa; V - serviços funerários;
VI - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras e sendo permitida a circulação de mototáxi;
VII - hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;
VIII - farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência; e
IX - atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual.
§ 1°As atividades dos incisos I e II funcionarão até às 21h (vinte e uma horas).
§ 2°A restrição deste artigo aplicar-se-á também nos feriados locais, estaduais ou nacionais.
§ 3°Os serviços de entrega de alimentos e bebidas alcoólicas funcionarão somente por
delivery, sendo que para bebidas alcoólicas o serviço será até as 21h (vinte e uma horas).
Art. 25. O transporte urbano nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de 6h01 (seis horas e um minuto) às 21h (vinte euma horas) e ainda transportar com capacidade de até 50% ( cinquenta por cento) dos passageiros.
Art. 26. O transporte de táxi, nas Fases 1 e 2, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras.
Art. 27. O transporte intermunicipal nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2, deverá obedecer a capacidade de até 50% ( cinquenta por cento) dospassageiros.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 28 As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização do contágio do COVID-19.
Art 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO I
Permite atividades da Primeira Fase, que deverão obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 10, bem como as regras dos respectivos estabelecimentos, além da limitação de horário dos artigos 21 e 24:
a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais, com capacidade de 30% do estabelecimento, limitada a entrada de 1 membro de cada família; |
b)atacadistas e distribuidoras, com capacidade de 30%; |
c) serviços funerários, com capacidade de até 30% dos FUNCIONÁRIOS; sendo, velórios com óbitos não relacionados à covid-19, limitados a presença de 5 pessoas; |
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias, com capacidade de 30%; |
e) consultórios veterinários e pet shops, com capacidade de 30%; |
f)postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos, com capacidade de 30%; |
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral, com capacidade de 30%; |
h)serviços bancários, contábeis, lotéricas, cartórios e escritório de advocacia, com capacidade de 30%; |
i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias, com capacidade de 30%; |
j) restaurantes, bares e lanchonetes em geral, para retirada ( drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery); |
k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia, com capacidade de 30%; |
l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento, com capacidade de 30%; |
m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas, com capacidade de 30%; |
|
n) hotéis e hospedarias, com capacidade de 30%; |
o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias, com capacidade de 30%; |
p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, com capacidade de 30%; |
q) lavanderias, controle de pragas e sanitização, com capacidade de 30%; |
r) outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery); |
s) vistorias veiculares mediante agendamento, com capacidade de 30%; |
t) reunião com 5 (cinco) pessoas; |
u) prova objetiva, discursiva, oral e prática de concursos e processos seletivos, com capacidade de 30%; |
v) táxis e motoristas de aplicativos (sem exceder à capacidade de 1 motorista e 2 passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras); |
w) mototáxis; |
x) o transporte intermunicipal e urbano com capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros; e |
y) instituições de ensino para atividades administrativas internas, com capacidade de até 30% dos funcionários integrantes indispensáveis. |
ANEXO II
Permite atividades da Primeira e Segunda Fases, que deverão obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 10, bem como as regras dos respectivos estabelecimentos, além da limitação de horário dos artigos 21 e 24:
a) corretoras de imóveis e de seguros, com capacidade de 30%; |
b) concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares, com capacidade de 30%; |
c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local, com capacidade de 30%, sem a permissão de som ao vivo e/ ou mecânico; |
d) práticas esportivas em centros de treinamento fechados e ao ar livre (observando o limite de 10 pessoas); sendo que nas academias a execução será de forma individualizada, ou seja, uma pessoa por equipamento e sem contato físico com o limite de capacidade de até 30%, não podendo ocorrer nenhum tipo de esporte de contato ou interação física; |
e) shopping centers e galerias, com capacidade de 30%; |
f) livrarias e papelarias, com capacidade de 30%; |
g) lojas de confecções e sapatarias, com capacidade de 30%; |
h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios, com capacidade de 30%; |
i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais, com capacidade de 30%; |
j) relojoarias, acessórios pessoais e afins, com capacidade de 30%; |
k) lojas de máquinas e implementos agrícolas, com capacidade de 30%; |
l) centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres, com capacidade de 30%; |
m) salões de beleza e barbearias, com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento; |
n) pesca esportiva; |
o) comércio de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, insumos de estética e produtos de salão de beleza, com capacidade de 30%; |
p) visitas nas unidades socioeducativas; |
q) clubes recreativos e parques aquáticos, sendo este último quando do uso de piscina, dispensada a utilização de máscara, com capacidade de 30%; |
r) reunião com 10 (dez) pessoas; |
s) serviços de eventos na modalidade drive-in; |
t) atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais com capacidade máxima de 30%; e |
u) templos de qualquer culto deverão limitar sua capacidades em até 30%. |
ANEXO III
A Terceira Fase permite todas as atividades, devendo obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 10, EXCETO:
a) reuniões com mais de 16 (dezesseis) pessoas; |
b) cinemas, teatros e museus, com capacidade superior a 51% (cinquenta e um por cento) e consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações; |
c) cursos e afins para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos; |
d) cursos e afins com mais de 16 (dezesseis) pessoas; e |
e) serviço de eventos e afins acima de 101 (cento e uma) pessoas. |
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